"Eu sou o que me cerca. Se eu não preservar o que me cerca, eu não me preservo".
José Ortega y Gasset

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Notas sobre a presença indígena no território do Parque Nacional da Serra do Itajaí

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Em 2004, dei início a uma pesquisa sobre a história da ocupação humana e sua interação com a natureza na comunidade da Nova Rússia, localizada no sul do município de Blumenau, em Santa Catarina. A região integra a planície aluvial do alto rio Garcia, cuja paisagem foi transformada por processos naturais e, posteriormente, pelas atividades econômicas associadas à colonização, especialmente a exploração madeireira e a agricultura. Essas atividades contribuíram para a formação de comunidades rurais que, apesar das transformações ocorridas ao longo do tempo, permanecem na região. Mas o território tem um longa história, momento onde a paisagem se configura com seus elementos bióticos e abióticos até a chegada humana e suas diversas levas e formas de uso do meio, até hoje. A partir da década de 1970 o movimento social ambientalista iniciou defesa da conservação ecológica da serra, isso culminou em praques privados como o Parque Ecológico Artex em 1988, embrião do Parque Natural Municipal Nascentes do Garcia, criado em 1998, iniciativas que motivaram a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí (PNSI), em 2004. 

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Atualmente, segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o parque nacional possui 57.528,97 hectares de Mata Atlântica, distribuídos por oito municípios catarinenses: Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos. Essa configuração territorial considera as alterações introduzidas pela Lei nº 15.090, de 7 de janeiro de 2025 (BRASIL, 2025; ICMBIO, 2026).

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A pesquisa sobre a Nova Rússia contribuiu para a formação do Grupo de Pesquisas de História Ambiental do Vale do Itajaí - GPHAVI. A partir das investigações iniciais, o trabalho passou a abranger outras localidades situadas no entorno do PNSI, considerando as comunidades identificadas no plano de manejo da unidade de conservação. Ao longo de mais de dez anos de pesquisas, reuni informações sobre a ocupação regional, as atividades econômicas, os modos de vida e as transformações ambientais que marcaram a história dessas localidades.


Uma das experiências mais significativas desse percurso foi ouvir os relatos das pessoas mais idosas das comunidades. Em geral, eram filhos ou netos dos primeiros moradores, com mais de cinquenta anos, que compartilhavam suas próprias lembranças e as histórias transmitidas por pais e avós. Esses depoimentos permitiam reconstruir aspectos da antiga paisagem, dos caminhos, das propriedades, do trabalho rural, da exploração madeireira e das mudanças ambientais ocorridas nas áreas que atualmente integram o parque e seu entorno. Entre as perguntas que eu costumava fazer aos entrevistados, uma dizia respeito à presença indígena na região. Perguntava se tinham conhecimento dessa presença, se haviam recebido informações de seus familiares ou se conheciam histórias e lendas relacionadas aos povos indígenas. 

Recebi diversas respostas afirmativas. Alguns moradores relatavam que seus pais ou avós mencionavam a passagem de grupos indígenas pelas áreas próximas às propriedades rurais, algumas delas estabelecidas desde o final do século XIX. Outros contavam que colonos encontravam artefatos, como pontas de flechas, durante o preparo da terra para o cultivo ou nas proximidades de caminhos utilizados para o transporte de madeira e da produção agrícola. Também ouvi relatos sobre encontros, conflitos e situações de contato pacífico.

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Essas narrativas constituem parte da memória social das comunidades e ajudam a compreender como as lembranças da presença indígena foram transmitidas entre gerações. Entretanto, é necessário distinguir os testemunhos dos moradores, as histórias que ouviram de seus antepassados e aquilo que pode ser demonstrado por documentação histórica ou investigação arqueológica. Não realizei levantamentos arqueológicos nas propriedades mencionadas, de modo que os relatos recolhidos não permitem determinar, por si sós, a identidade dos grupos associados aos vestígios, a cronologia dos contatos ou a natureza da ocupação dos lugares.

Em um trabalho de evento, publicado em seus anais, procurei sistematizar parte dessas memórias e interações. Clique aqui para acessar Como historiador, considero importante incorporar a história dos povos indígenas à interpretação da ocupação regional, sem limitar a narrativa histórica à colonização europeia e à formação das comunidades que conhecemos atualmente. A literatura histórica, arqueológica e antropológica demonstra que o Vale do Itajaí possui uma história indígena anterior à colonização europeia, associada, entre outros povos, aos Laklãnõ-Xokleng, aos Kaingang e aos Guarani. A presença e a circulação desses povos, entretanto, não podem ser compreendidas como um processo único, homogêneo ou restrito às fronteiras administrativas estabelecidas posteriormente.

No caso da Serra do Itajaí, minhas pesquisas não identificaram documentação suficiente para estabelecer, de maneira conclusiva, quais grupos indígenas ocuparam determinados pontos da área atualmente protegida pelo PNSI, em quais períodos isso ocorreu ou como se organizavam suas relações com a paisagem. A ausência de um registro localizado nas fontes consultadas não deve ser interpretada como prova de que não houve ocupação indígena. Tampouco é possível converter relatos de passagem em comprovação automática de ocupação territorial tradicional nos termos jurídicos atuais. Essa distinção é importante porque as regiões de montanhas e vales profundos não precisam ser compreendidas apenas em função de sua aptidão para a agricultura, a construção de aldeias permanentes ou a instalação de serrarias. Caminhos, áreas de circulação, lugares de coleta, caça, abrigo e significação cultural também podem integrar as relações de um povo com o território. A identificação dessas relações depende de pesquisas específicas, que articulem diferentes tipos de fontes e conhecimentos. E a região carece de pesquisas aprofundando essas questões.

O que as pesquisas realizadas na região permitem compreender é que a paisagem foi sucessivamente utilizada, transformada e interpretada por diferentes grupos humanos. No final do século XIX, a exploração madeireira e a ocupação colonial ganharam importância econômica, favorecidas pela presença de espécies valorizadas comercialmente, como canelas e perobas. Nas áreas de várzea do rio Garcia, onde se desenvolveram comunidades como a Nova Rússia, a proximidade dos cursos d'água favoreceu determinadas atividades produtivas e a instalação de serrarias.

Esse processo não ocorreu em um território socialmente vazio. A expansão colonial no Vale do Itajaí esteve associada a disputas territoriais, deslocamentos indígenas e episódios de violência. A atuação dos chamados bugreiros, responsáveis por expedições armadas contra populações indígenas, integra a história dos mecanismos empregados para abrir territórios à colonização e à apropriação econômica. As políticas indigenistas e a criação de áreas de confinamento também modificaram as possibilidades de circulação e permanência desses povos. A história ambiental da região, portanto, não pode ser compreendida apenas como uma sucessão de atividades econômicas e alterações da cobertura vegetal. Ela envolve relações de poder, diferentes formas de apropriação da terra e experiências históricas que nem sempre foram registradas pelos mesmos agentes ou preservadas nos arquivos oficiais.

A própria criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí representa uma nova etapa dessa história. Em 2004, uma extensa área passou a ser delimitada pelo Estado como unidade de conservação de proteção integral. A floresta, antes associada a diferentes formas de circulação, exploração econômica e ocupação, passou a ser submetida a objetivos e regras específicos de proteção ambiental. O parque foi criado pelo Decreto de 4 de junho de 2004 e teve seus limites alterados posteriormente, inclusive pela Lei nº 15.090/2025 (BRASIL, 2004, 2025). Sua finalidade é proteger ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, além de permitir atividades compatíveis com seus objetivos, como pesquisa científica, educação ambiental e visitação regulamentada (ICMBIO, 2026).

Pesquisas realizadas pelo GPHAVI em Blumenau e Indaial demonstram como a exploração madeireira, a agricultura e outras atividades econômicas contribuíram para transformar os ambientes regionais antes da consolidação das políticas contemporâneas de conservação (GARROTE; SANTOS, 2019; SANTOS; GARROTE, 2020). A passagem de uma paisagem explorada economicamente para uma área submetida a um regime de proteção ambiental não eliminou, entretanto, as relações sociais e os problemas fundiários constituídos nos períodos anteriores.

A existência de propriedades particulares dentro dos limites do parque é um exemplo dessa situação. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza estabelece que os parques nacionais são de posse e domínio públicos e que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, conforme a legislação aplicável (BRASIL, 2000). A regularização fundiária, portanto, constitui uma questão própria da implantação da unidade de conservação, independentemente da reivindicação territorial indígena. É nesse contexto que a questão contemporânea envolvendo os Laklãnõ-Xokleng e a comunidade Goj Konã na sub-sede do Parque Natural Municipal Nascentes do garcia, com sobreposição do Parque Nacional e com terras a indenizar, adquire relevância para a História Ambiental. A floresta protegida pelo Estado não é uma paisagem sem história. Ela é parte de um território que passou por diferentes formas de ocupação, uso, representação e administração. E neste momento a história do espaço integra as história do passado e presente.

A reivindicação contemporânea associada a Goj Konã acrescenta uma dimensão indígena a essa sobreposição de territorialidades. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a comunidade Laklãnõ-Xokleng-Goj Konã encontra-se em uma área do município de Indaial, objeto de uma ação de reintegração de posse proposta pela empresa Kuala S/A em 6 de setembro de 2023. A área em disputa se sobrepõe ao Parque Nacional da Serra do Itajaí e ao Parque Natural Municipal das Nascentes. A empresa sustenta ser proprietária dos imóveis abrangidos pela ação, compostos por 14 matrículas imobiliárias, cuja titularidade teria sido reconhecida em processo judicial anterior. Os indígenas, por sua vez, defendem a legitimidade de sua permanência com base em direitos originários e históricos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a comunidade, Goj Konã é um lugar sagrado relacionado ao seu território tradicional (TRF4, 2026).

Essas posições expressam interpretações distintas do mesmo espaço. Na perspectiva da propriedade privada, a disputa envolve matrículas, posse e direitos reconhecidos judicialmente. Na perspectiva indígena, a permanência é apresentada como parte de uma relação territorial anterior e de uma memória de perda e retomada. 

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Mas ainda existem outros atores envolvidos nos conflitos de interesses nessa área. Entre eles, estão os ambientalistas, pessoas que construíram uma história de envolvimento com a proteção desse território, marcada por lutas, perdas e conquistas. Essa trajetória está associada à defesa da conservação integral da área e à manutenção de um Parque Nacional administrado de acordo com as normas que regem essa categoria de unidade de conservação. Assim como os ambientalistas, os pesquisadores científicos também possuem interesses relacionados à conservação desse território. Desde 1988, a área conta com estruturas que dão suporte à realização de pesquisas científicas. Sua expressiva biodiversidade e suas características ecológicas fazem dela um espaço relevante para a produção de conhecimento. Sob essa perspectiva, parte dos pesquisadores também pode defender a restrição da presença humana permanente na área, considerando os possíveis impactos da ocupação sobre os ecossistemas e as condições necessárias à continuidade das pesquisas. Essa posição, entretanto, não deve ser atribuída indistintamente a toda a comunidade científica, cujos integrantes podem apresentar diferentes perspectivas sobre a conservação e a presença humana no território.

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Podemos, porém, ir mais a fundo nessa reflexão. Existe também a perspectiva da biodiversidade, dos elementos bióticos e abióticos que não reconhecem os limites das propriedades humanas, mas cuja existência naquele espaço é muito anterior ao momento em que seres humanos, indígenas ou não indígenas, passaram a concebê-lo como território próprio. Isso não significa, entretanto, que os animais não humanos desconheçam os perigos que os cercam. Basta observar o comportamento da fauna nas proximidades do parque: quando nos deparamos com uma ave, um réptil, um anfíbio ou um mamífero, é comum que o animal fuja diante da nossa presença. Suas reações podem indicar que nos reconhece como uma ameaça, ainda que não possamos atribuir a elas uma interpretação consciente equivalente à humana. Sob essa perspectiva, nós também podemos representar uma ameaça à integridade dos demais seres vivos e às relações ecológicas das quais dependem.

Caça no Faxinal do Bepe, 1960 - Acervo GPHAVI

Na imagem acima, vemos um registro do que os seres humanos fizeram com as jacutingas. Animais como essas aves (que podem ser observadas na fotografia anterior, junto à anta) foram vítimas da caça na Serra do Itajaí. A anta também sofreu com essa pressão. Refiro-me aqui ao animal não humano, parte da fauna nativa, e não ao caçador humano. A caça contribuiu historicamente para a redução de populações de animais silvestres na região, embora seja necessário verificar, com fontes específicas, se essas espécies foram efetivamente extintas localmente. Seres humanos indígenas também praticam a caça, assim como outros grupos humanos. No entanto, é importante não generalizar práticas distintas, que variam conforme os contextos culturais, históricos e territoriais. Mas existe um padrão universal em ambas as práticas, o abate de um animal não humano para suprir necessidades humanas. Ainda hoje, a caça constitui um dos problemas apontados para a conservação da fauna no interior do Parque Nacional da Serra do Itajaí.

Agora, proponho um exercício de reflexão: se você fosse uma anta e precisasse sobreviver em um território onde a presença humana pudesse representar uma ameaça, não buscaria áreas nas quais tivesse maior possibilidade de escapar dos caçadores? O animal não precisa conhecer o conceito jurídico de parque nacional, nem compreender os limites traçados nos mapas. Seu comportamento é orientado por respostas ao ambiente, pela disponibilidade de abrigo e alimento e pela possibilidade de evitar ameaças. Assim, determinados espaços podem funcionar como refúgios para a fauna, mesmo que os animais não reconheçam as fronteiras administrativas que os seres humanos estabeleceram. Essa perspectiva nos convida a pensar o território para além da propriedade e dos interesses exclusivamente humanos, pois creio que também precisamos considerar as condições necessárias à sobrevivência das demais espécies que habitam a Serra do Itajaí. Deixo essa reflexão como um convite a considerar uma perspectiva mais ecocêntrica e menos antropocêntrica, que não tome os interesses humanos como único critério para compreender e decidir sobre o território.

Assim, a compreensão dos conflitos exige considerar todas essas posições. Acredito que a defesa dos direitos dos animais e da integridade ecológica pode encontrar pontos de convergência com a atuação dos ambientalistas e pesquisadores que defendem a conservação da área e a restrição da presença humana permanente, independentemente da etnia a que pertençam as pessoas envolvidas. Isso não significa, contudo, que a conservação ambiental deva ser automaticamente interpretada como incompatível com a presença e os direitos territoriais dos povos indígenas. É necessário considerar o que estabelece a legislação. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e prevê mecanismos para sua proteção e efetivação, em resposta a processos históricos de expropriação e violência. Nesse contexto, a análise deve considerar tanto os objetivos de conservação ambiental quanto os direitos territoriais indígenas, sem confundir a existência de um título imobiliário com a resolução automática de todas as questões relativas aos direitos originários. O desafio está justamente em compreender essas dimensões sem apagar a complexidade histórica, social e ecológica do território.

A Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e atribui à União o dever de demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar seus bens. A definição constitucional envolve áreas relacionadas à habitação permanente, às atividades produtivas, à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e à reprodução física e cultural dos povos, segundo seus usos, costumes e tradições (BRASIL, 1988). Territorialidade histórica, território antropológico e Terra Indígena formalmente reconhecida não são categorias idênticas, embora estejam relacionadas. A identificação de uma Terra Indígena exige estudos específicos, entre eles os de natureza antropológica, histórica, territorial e ambiental, de acordo com o procedimento administrativo aplicável (BRASIL, 1996).

O trabalho de Machado (2016) demonstra a importância da memória, dos caminhos e das experiências históricas para compreender a territorialidade Laklãnõ. Pinheiro (2024), por sua vez, aborda o território Goj Konã a partir dos processos de perda territorial e da reivindicação contemporânea. Essas perspectivas ajudam a compreender por que a relação indígena com um lugar não pode ser reduzida à existência de cercas, títulos imobiliários ou limites cartográficos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar uma conclusão inversa. O reconhecimento de que povos indígenas circularam historicamente pelo Vale do Itajaí não significa que qualquer área regional possa ser automaticamente reconhecida como Terra Indígena contemporânea. A definição de direitos territoriais específicos depende de critérios constitucionais, estudos adequados e procedimentos próprios, com participação dos povos interessados. A questão central consiste em compreender quais relações históricas e territoriais fundamentam a reivindicação atual e como elas devem ser examinadas à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O debate jurídico nacional também é relevante. Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho da Lei nº 14.701/2023 que vinculava o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas à data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. A decisão integrou o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da lei do marco temporal (BRASIL, 2023; STF, 2025). Isso não determina, por si só, o resultado da reivindicação de Goj Konã, que depende da análise das evidências e dos procedimentos aplicáveis ao caso concreto.

A situação territorial também não deve ser reduzida à oposição entre a comunidade indígena e a unidade de conservação. O ICMBio possui a responsabilidade legal pela gestão do parque. A Funai tem atribuições relacionadas à proteção dos direitos indígenas e aos procedimentos de reconhecimento territorial. E a Justiça Federal examina a ação possessória e as questões jurídicas apresentadas pelas partes. Tanto que em 1º de julho de 2026, a 2ª Vara Federal de Blumenau realizou uma inspeção judicial na área ocupada pela comunidade. Conforme a notícia publicada pelo TRF4, viviam no local sete famílias, totalizando 26 pessoas. Participaram da inspeção representantes de instituições como a Defensoria Pública da União, a Funai e o ICMBio. O procedimento buscou conhecer as condições concretas da área e ouvir os envolvidos. Na ocasião, a comunidade reiterou a necessidade de continuidade do procedimento de reconhecimento territorial (TRF4, 2026).

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A notícia também informa que a comunidade apresentou ao ICMBio uma proposta de Acordo de Convivência, buscando compatibilizar sua permanência com os objetivos de conservação do parque. A proposta ainda aguardava análise pelo Instituto na data da publicação. Os indígenas argumentam que sua presença não causa a degradação ambiental apontada por seus opositores e afirmam que a permanência no local contribui para coibir práticas como a caça predatória e a extração ilegal de palmito por terceiros (TRF4, 2026). Essas alegações merecem ser consideradas e avaliadas por meio de evidências, monitoramento ambiental e diálogo institucional. Não é adequado presumir que toda presença humana seja necessariamente prejudicial à floresta, assim como não se deve pressupor que qualquer forma de ocupação seja automaticamente compatível com os objetivos de conservação.

A questão Goj Konã permite examinar criticamente a relação entre conservação ambiental e presença humana. Historicamente, determinadas políticas de proteção da natureza foram orientadas pela ideia de que a preservação exigiria afastar as pessoas dos ambientes protegidos. Essa concepção contribuiu para estabelecer uma separação rígida entre sociedade e natureza. A História Ambiental permite questionar essa separação. A floresta pode ser, simultaneamente, patrimônio natural, espaço de vida, território ancestral, recurso econômico e objeto de conservação. Essas formas de relação não são necessariamente equivalentes, mas tampouco são sempre incompatíveis.

A literatura sobre conflitos entre unidades de conservação e territórios tradicionais demonstra que a sobreposição de regimes territoriais pode produzir divergências entre instituições e grupos sociais (ZANATTO, 2018; COSTA; ANDRADE; GONÇALVES, 2022). Pesquisas sobre gestão compartilhada também indicam que existem experiências nas quais os direitos territoriais indígenas e os objetivos de conservação podem ser discutidos conjuntamente, sem que isso elimine as dificuldades jurídicas e institucionais (FANZERES; CARVALHO, 2025). No caso do PNSI, a questão precisa ser examinada a partir das características ecológicas da área, dos objetivos legais da unidade de conservação, dos direitos indígenas e das condições concretas de ocupação. A conservação não pode ser tratada como uma abstração desvinculada da história do território, mas também não deve ser reduzida a um argumento secundário diante de qualquer reivindicação territorial. Um aliado a isso é a própria Universidade Regional de Blumenau, que a aparti de seu corpo científico poderia prestar serviços a essa questão, aprofundando estudos para que ocorra uma negociação justa a todas as partes.

Os estudos do colega Klanovicz (2009), ao discutir as relações dos Kaingang e dos Xokleng com a floresta, contribue para pensarmos a importância dos conhecimentos indígenas na História Ambiental. O conhecimento ecológico associado à experiência histórica de um povo pode ampliar a compreensão sobre espécies, paisagens e processos ambientais. Isso não dispensa a investigação científica, mas abre possibilidades de diálogo entre diferentes formas de conhecimento. O problema, portanto, não precisa ser formulado como uma escolha inevitável entre indígenas e meio ambiente. É necessário investigar quais formas de ocupação, manejo e gestão são compatíveis com a proteção da floresta e com os direitos reconhecidos constitucionalmente.

História Ambiental da Serra do Itajaí - segundo o autor - Feito com IA

A história ambiental da Serra do Itajaí permite compreender que os conflitos territoriais contemporâneos não resultam de uma única disputa pela terra. Eles expressam a sobreposição de diferentes formas de produzir, utilizar, significar e juridicamente definir o território. No espaço abrangido pelo PNSI e em suas áreas de contato com outros regimes territoriais, encontram-se propriedades privadas, áreas de conservação, atividades rurais e reivindicações indígenas constituídas em momentos históricos distintos. O conflito contemporâneo não pode ser reduzido à pergunta sobre quem é o dono da terra. É necessário compreender quais regimes territoriais incidem sobre determinado espaço e como podem, ou não, coexistir.

Essa distinção é importante também para o Vale do Itajaí como um todo. As cidades, as propriedades rurais, as estradas e as áreas industriais foram estabelecidas sobre paisagens que possuem histórias anteriores. Reconhecer essa história, contudo, não significa transformar automaticamente toda relação histórica com um espaço em propriedade contemporânea. O desafio consiste em compreender quais territorialidades fundamentam direitos específicos no presente e como esses direitos devem ser reconhecidos conforme a legislação.

No caso Goj Konã, uma possível solução precisa considerar tanto os direitos territoriais reivindicados pelos Laklãnõ-Xokleng quanto os objetivos de conservação do PNSI. Em vez de pressupor que um regime territorial deva necessariamente eliminar o outro, é possível investigar alternativas institucionais que reduzam a oposição entre conservação ambiental, reconhecimento territorial indígena e segurança jurídica. 

O caminho para a resolução dessa situação deve envolver a realização de estudos técnicos e interdisciplinares que avaliem a possibilidade de reconhecimento e demarcação de uma Terra Indígena, considerando a história da ocupação do território, a territorialidade e os direitos do povo indígena envolvido, os aspectos antropológicos, históricos, ambientais, cartográficos e fundiários, bem como as condições necessárias à sua reprodução física e cultural. Esses estudos devem subsidiar os procedimentos administrativos conduzidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em conformidade com o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 1.775/1996, assegurando a participação dos indígenas envolvidos e o respeito aos direitos de todos os interessados, conforme a legislação vigente.

Defendo o direito do povo Laklãnõ-Xokleng a ter seu território reconhecido na região da Serra do Itajaí. Com base nas pesquisas que realizei ao longo dos anos, compreendo que sua presença integra a História Ambiental desse território e que o reconhecimento de seus direitos territoriais pode representar uma possibilidade importante tanto para a comunidade indígena quanto para a construção de alternativas de desenvolvimento regional mais sustentáveis.

Defendo, ainda, a possibilidade de reconhecimento de uma área indígena juridicamente delimitada e territorialmente contígua ao Parque Nacional da Serra do Itajaí (PNSI), caso estudos específicos demonstrem que essa configuração corresponde à territorialidade tradicional reivindicada pelos Laklãnõ-Xokleng e seja considerada adequada pela própria comunidade, respeitando-se seus direitos e os procedimentos legais aplicáveis. Cá entre nós, qualquer área, no interior, no entorno do parque, e a 100 Km dele, vamos ter a história dos indígenas no território.

A compreensão territorial que construí ao longo dos anos de pesquisa leva-me a considerar que a ampliação e a articulação de 2 territórios protegidos na Serra do Itajaí podem contribuir para a conservação da biodiversidade e para a construção de relações mais sustentáveis entre sociedade e natureza. Essa perspectiva, entretanto, precisa considerar também os direitos, os projetos de vida e os anseios do povo indígena, incluindo as condições materiais, sociais e culturais necessárias para que a comunidade possa viver em seu território conforme suas próprias formas de organização e suas concepções de mundo, respeitando sua diversidade cultural e sua autonomia.

Para que essa possibilidade seja avaliada de maneira responsável, são necessários estudos interdisciplinares que articulem as dimensões antropológica, histórica, ambiental, cartográfica, fundiária e jurídica, com participação efetiva da comunidade Laklãnõ-Xokleng. Esses estudos devem contribuir para compreender a territorialidade tradicional, avaliar as alternativas de delimitação territorial e identificar as condições necessárias à garantia dos direitos indígenas e à conservação ambiental. Mais do que estabelecer previamente uma solução, trata-se de construir, com a participação dos próprios indígenas e em conformidade com a legislação brasileira, caminhos que conciliem o reconhecimento dos direitos territoriais, a proteção da natureza e as possibilidades de um desenvolvimento regional socialmente justo e ambientalmente sustentável.

Essa proposta não deve ser entendida como uma simples transferência dos indígenas para outra terra, tampouco como uma compensação pela eventual perda da área atualmente ocupada. Uma solução dessa natureza somente poderia ser considerada legítima se fundamentada em estudos antropológicos, etno-históricos, ambientais, cartográficos e fundiários, além da participação efetiva do povo interessado. A questão seria investigar se existe, dentro da territorialidade histórica Laklãnõ-Xokleng, uma configuração territorial capaz de receber reconhecimento jurídico e, ao mesmo tempo, estabelecer continuidade espacial com o parque. Não se trata de antecipar o resultado de um procedimento de identificação ou demarcação, mas de formular uma hipótese para análise institucional e científica. Um vez que coloque aqui o meu perspectivismo sobre a questão, e ele é construído om mais de 40 pesquisas realizadas na região ao longo de 22 anos, parte delas condensadas em minha tese de doutorado, e por outras pesquisas que ainda realizamos no entorno da UC. 

Caso essa possibilidade fosse confirmada pelos estudos e aceita pela comunidade, poderia surgir uma configuração territorial na qual o PNSI permanecesse integralmente protegido e uma área indígena contígua fosse reconhecida sob seu próprio regime constitucional. Em vez de tratar os dois territórios como necessariamente adversários, seria possível investigar formas de complementaridade entre eles. Essa hipótese, porém, não pode ser apresentada como uma alternativa já autorizada pela legislação ou como substituta do processo de reconhecimento territorial da área atualmente reivindicada. A eventual identificação de uma Terra Indígena deve seguir os procedimentos próprios e considerar os direitos originários, não podendo ser condicionada apenas à conveniência de preservar os limites do parque.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação prevê instrumentos de articulação e gestão integrada entre unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho também estabelece garantias de participação e consulta aos povos indígenas em medidas que os afetem diretamente, nos termos de sua aplicação jurídica (BRASIL, 2000; OIT, 1989). Esses instrumentos não resolvem automaticamente a situação de Goj Konã, mas ajudam a pensar caminhos institucionais que considerem os diferentes direitos e interesses envolvidos.

Uma área indígena contígua ao PNSI poderia, assim, constituir uma possibilidade de governança territorial, desde que a configuração proposta fosse fundamentada nos estudos pertinentes e construída com participação indígena. A contiguidade, por si só, não garantiria a conservação ambiental nem resolveria as questões fundiárias. Seria necessário estabelecer responsabilidades, mecanismos de diálogo e formas de acompanhamento das condições ambientais. Essa alternativa também permitiria distinguir problemas que hoje se encontram espacialmente sobrepostos. A questão do reconhecimento territorial indígena poderia ser examinada no âmbito dos direitos originários e dos procedimentos próprios; a conservação, no âmbito da gestão do PNSI; e as propriedades particulares, no âmbito da regularização fundiária da unidade de conservação. Os problemas continuariam relacionados, mas não dependeriam necessariamente de uma única solução.

A proposta não pressupõe que a territorialidade indígena seja idêntica à conservação estatal, nem que todos os interesses possam ser conciliados sem divergências. O que se propõe é investigar se diferentes regimes territoriais podem coexistir de maneira juridicamente adequada, preservando os direitos envolvidos e principalmente a integridade ambiental da Serra do Itajaí. Essa possibilidade depende de estudos e decisões que não cabem exclusivamente aos resultados das minhas pesquisas, e sim das pesquisas que deverão ser realizadas. E isso envolve a comunidade Laklãnõ-Xokleng, a Funai, o ICMBio, os órgãos fundiários, o Poder Judiciário e os demais atores cujos direitos possam ser afetados. A participação indígena não pode ser substituída por uma proposta formulada externamente, mesmo quando apresentada com a intenção de conciliar interesses. Essa hipótese que apresento  não tem como objetivo dar uma solução pronta, mas apontar uma alternativa que merece ser investigada: a construção de uma configuração territorial capaz de reconhecer os direitos indígenas e preservar integralmente o PNSI, sem transformar a questão em uma disputa na qual a existência de um território dependa necessariamente da eliminação de outro.

A questão da Serra do Itajaí permite retomar uma reflexão que acompanha minhas pesquisas desde 2004. A paisagem que hoje reconhecemos como parque nacional foi transformada ao longo do tempo por diferentes processos naturais, atividades econômicas, formas de ocupação e políticas públicas. Sua história não começou com a colonização europeia, tampouco com a criação da unidade de conservação. Os relatos dos moradores que entrevistei constituem uma parte dessa história. Eles ajudam a compreender as memórias da ocupação regional, a exploração madeireira, os modos de vida rurais e as lembranças transmitidas sobre a presença indígena. Entretanto, essas memórias precisam ser examinadas em diálogo com outras fontes, especialmente quando se pretende compreender reivindicações territoriais contemporâneas.

A pesquisa histórica não deve transformar a ausência de documentação em prova definitiva de ausência de ocupação, nem converter qualquer relato em comprovação de um direito territorial específico. Seu papel é identificar as evidências disponíveis, reconhecer suas limitações e contribuir para que diferentes temporalidades sejam consideradas na interpretação do presente. A criação do PNSI representou uma importante iniciativa de conservação da Mata Atlântica. O reconhecimento dos direitos indígenas, por sua vez, exige que a história territorial dos povos envolvidos seja considerada segundo os critérios constitucionais e os procedimentos legais pertinentes. A regularização das propriedades particulares também integra a implantação da unidade de conservação. São processos distintos, embora incidam sobre espaços relacionados. A questão de fundo passa a ser: 

Qual configuração territorial pode assegurar, simultaneamente, os direitos reconhecidos, a proteção dos ecossistemas, a reprodução cultural indígena e a segurança jurídica dos demais envolvidos?

Talvez a contribuição mais importante da História Ambiental seja mostrar que os territórios não são apenas superfícies delimitadas em mapas, mas resultados de relações históricas, conflitos, conhecimentos, atividades econômicas, políticas públicas e diferentes formas de pertencimento. A instituição da propriedade privada não apagou as territorialidades anteriores, assim como a criação de um parque nacional não eliminou automaticamente os direitos e as propriedades preexistentes. Da mesma forma, o reconhecimento de uma Terra Indígena não deve ser considerado, de antemão, incompatível com todas as formas de conservação ambiental. Essa relação precisa ser compreendida a partir das características de cada território, dos direitos envolvidos e das possibilidades de articulação entre diferentes formas de ocupação, proteção e manejo da natureza.

Nessa história, porém, a fauna e a flora também foram profundamente atingidas pelas transformações territoriais, muitas vezes com perdas expressivas de habitats e biodiversidade. Diferentemente dos grupos humanos envolvidos nas disputas, os demais seres vivos não possuem representantes diretos nas negociações políticas e jurídicas que definem os usos do território. Sua proteção depende, portanto, do reconhecimento de seu valor ecológico, da produção de conhecimento científico e da incorporação efetiva dos interesses da conservação nas decisões humanas. A História Ambiental permite ampliar esse debate ao evidenciar que as decisões sobre o território não afetam apenas os diferentes grupos sociais, mas também as demais formas de vida que o constituem.

O caso Goj Konã demonstra que a sobreposição territorial pode ser entendida não apenas como um problema a eliminar, mas como uma questão a ser investigada e administrada. A hipótese de uma área indígena contígua ao PNSI, se confirmada pelos estudos necessários e construída com participação da comunidade, poderia contribuir para essa discussão. Não seria uma fórmula universal, mas uma possibilidade a ser examinada no contexto histórico, ambiental e jurídico da Serra do Itajaí.

Ao longo de minhas pesquisas, aprendi que compreender uma paisagem exige escutar aqueles que viveram suas transformações e investigar os processos que deram origem às formas atuais de ocupação. No caso da Serra do Itajaí, isso significa considerar tanto as memórias das comunidades rurais quanto a história dos povos indígenas e as mudanças produzidas pelas políticas de conservação. A floresta não é apenas um recurso econômico, uma propriedade, uma unidade de conservação ou um território ancestral. Ela constitui um ambiente vivo, atravessado por relações ecológicas e históricas que não podem ser compreendidas a partir de uma única perspectiva.

Talvez seja justamente esse o desafio colocado pelo encontro entre o parque e o território: construir uma solução que reconheça a complexidade histórica da paisagem, respeite os direitos envolvidos e preserve as condições de continuidade dos ecossistemas. A questão não é simplesmente decidir quem deve vencer a disputa. É investigar quais formas de organização territorial podem permitir que a floresta continue existindo, que os direitos indígenas sejam respeitados e que a conservação ambiental não dependa da negação da história.

Essa é uma possibilidade que ainda precisa ser examinada e construída. Mas é também uma oportunidade para que a História Ambiental contribua para um debate que ultrapassa os limites do parque e alcança a própria maneira como a sociedade brasileira compreende, reconhece e administra seus territórios.

Algumas referências consultadas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

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